STJ mantém suspensão de concurso para médicos no Rio Grande do Sul com salários abaixo do piso nacional

STJ mantém suspensão de concurso para médicos no Rio Grande do Sul com salários abaixo do piso nacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quinta-feira (3) um pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e permitir a continuidade do concurso público destinado à contratação de médicos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso (Susepe).​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a decisão do TRF4 teve o objetivo de evitar que a administração precise realizar novo concurso, caso a ilegalidade do primeiro seja confirmada.
Após a publicação do edital do certame, no ano passado, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ajuizou ação com pedido de liminar para obrigar o governo a retificar os valores previstos para a remuneração dos profissionais, argumentando que o edital não respeitou o piso salarial dos médicos, previsto na Lei Federal 3.999/1961.

Indeferida a liminar em primeira instância, o TRF4 acolheu o recurso do Cremers e suspendeu o concurso, destacando que, no provimento de cargos públicos, é obrigatório observar o piso salarial da categoria e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal.

No pedido de suspensão desta decisão, dirigido ao STJ, o Estado do Rio Grande do Sul alegou lesão à ordem administrativa, à economia e à saúde públicas, pois a seleção está em andamento e o valor da remuneração poderia ser corrigido em momento posterior, após a decisão definitiva na ação ajuizada pelo Cremers.

Para a administração estadual, a liminar prejudica o ingresso de profissionais de saúde em seus quadros e afeta a prestação de serviços públicos, principalmente as perícias feitas pelo DMEST.

Prejuízos devem ser demonstrados de forma clara

Ao negar o pedido, o presidente do STJ lembrou que a suspensão de liminar é providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar de forma patente os prejuízos sofridos caso a decisão contestada não seja suspensa.

Humberto Martins afirmou que isso não foi comprovado pela administração estadual. "A decisão que se busca suspender relaciona-se a concurso público, com diversas etapas e ainda sem previsão de encerramento" – assinalou o ministro, para quem o pedido de suspensão não demonstrou de que forma a tutela antecipada pelo TRF4 prejudicaria a prestação dos serviços públicos.

Ele apontou que a decisão de segundo grau foi proferida justamente para preservar a administração de ter que realizar novo concurso, com mais gastos públicos, "caso confirmada a ilegalidade identificada no edital do certame, que prevê remuneração com valores diversos dos previstos em legislação federal".

Ainda segundo Martins, "é inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Leia a decisão na SLS 3.073.

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