STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura do DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mÃnima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios. Na sessão virtual concluÃda em 14/12, os ministros, por maioria, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5329), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e invalidaram o requisito previsto no artigo 52, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou a corrente vencedora, o artigo 93 da Constituição Federal prevê, como requisitos basilares para o ingresso na carreira inicial da magistratura, a aprovação em concurso público de provas e tÃtulos, o bacharelado em Direito e o mÃnimo de três anos de atividade jurÃdica. Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal 35/1979 - Loman) também disciplina o ingresso inicial na carreira. A partir da leitura dessas normas, o ministro verificou que a fixação de faixa etária viola esse artigo, pois as condições para investidura no cargo devem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional ou pela Loman. Portanto, não cabe à lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo que não encontra pertinência nessas normas.
Conhecimento acumulado
Ainda segundo o ministro Alexandre, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual contraria o entendimento do STF de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada à s atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais. Pelas caracterÃsticas próprias da atividade jurisdicional, em que a experiência profissional e o conhecimento jurÃdico acumulado qualificam o exercÃcio da função, ele considera que o atingimento da idade de 50 anos, por si só, não desabona o candidato. “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva", afirmou.
Por fim, ele ressaltou que a manutenção do critério adotado resultaria na situação de pessoas elegÃveis para a magistratura nos Tribunais Superiores (entre 35 anos e 65 anos) não poderem prestar concurso público para a magistratura de primeira instância.
Discriminação
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é inconstitucional apenas a expressão "salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público", que, a seu ver, configura discriminação com outras carreiras ligadas ao Direito.
AR/AD//CF
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