Soldador de usina de açúcar é enquadrado como trabalhador urbano
<>
O enquadramento depende da análise do caso, a partir das reais atribuições do trabalhador.
25/05/21 - A Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) enquadrou como trabalhador urbano um ajudante geral e soldador da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A. e da Temerfil - Técnica, Reparos, Funilaria e isolamentos Ltda., de Jaboticabal (SP). Com o enquadramento, a empresa deverá aplicar a ele as normas coletivas referentes ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Jaboticabal.
Atividade preponderante
A Sétima Turma do Tribunal, ao julgar recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que o enquadrara como trabalhador urbano, considerou que ele trabalhava em empresa que desenvolvia atividade agroindustrial e aplicou a legislação dos trabalhadores rurais. Para a Turma, o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (artigo 570 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas.
Parque industrial
Nos embargos à SDI-1, a usina sustentou que o empregado desenvolvia a função de soldador no parque industrial e prestava serviços para uma usina de açúcar e álcool, que transforma cana-de-açúcar em produtos do gênero alimentÃcio e combustÃvel. Essa atividade, segundo a empresa, é preponderantemente industrial, por envolver transformação da matéria-prima.
Caso a caso
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, observou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 da SDI-1, que determinava o enquadramento, como rurÃcola, do empregado de empresa agroindustrial, a despeito da atividade exercida, foi cancelada em 2015. Com isso, o TST vem firmando o entendimento de que é relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano. “Na hipótese, o empregado exercia as atribuições de ajudante geral e soldador, enquadrando-se como trabalhador urbanoâ€, concluiu.
Com o provimento dos embargos, o processo retornou à Sétima Turma para o exame das demais matérias discutidas no recurso.
(MC/CF)
Processo: E-ED-RR-69800-34.2005.5.15.0120
A Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mÃnimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de DissÃdios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]