Rejeitada tese de mal súbito em acidente que vitimou operário    Â
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A hipótese, levantada pela empresa, não foi provada.
06/05/21 - A Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade da Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. A empresa, condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil à famÃlia do empregado, alegava que o motivo da queda teria sido um mal súbito. Mas, por maioria, foi mantido o entendimento de que houve relação entre a morte e a falta de segurança no trabalho.
Irmãos
O acidente ocorreu em junho de 2011. O empregado, de 44 anos, caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas faleceu três dias depois.
Em fevereiro de 2013, os irmãos do operário ajuizaram reclamação trabalhista pedindo pensão mensal e indenização por danos morais. Segundo eles, “a Costa Brava não deu ao irmão a menor condição de segurançaâ€.
A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caÃdo de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de 2 m.
Capacete
Ao julgar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu pela culpa da empresa e fixou a indenização em R$ 70 mil (RS 10 mil para cada irmão), além de pensão mensal vitalÃcia. Com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso, e na falta de comprovação do mal súbito, o juÃzo concluiu que a empresa teve culpa, pelo menos, ao não fiscalizar a utilização correta do equipamento de proteção.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Mal súbito
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), o mal súbito é uma manifestação do corpo para indicar que algo não vai bem e pode estar relacionado a várias causas, como AVC (Acidente Vascular Cerebral), aneurismas, infartos, arritmias cardÃacas e até casos simples de desidratação.
CrÃvel
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram “extremamente subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concretoâ€. Disse, ainda, que não seria crÃvel que alguém, “em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caÃdo ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na quedaâ€.
Ônus da empresa
O caso foi analisado em fevereiro de 2018 pela Terceira Turma do TST, que assinalou que a atividade da construção civil é perigosa para os empregados, ao impor-lhes risco maior do que o da média dos demais trabalhadores. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e considerada improvável pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a causa da morte foi a lesão na cabeça.
Risco maior
Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa. A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial especÃfica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009
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