Quarta Turma declara prescrita ação de indenização contra herdeiros do coronel Ustra por morte de jornalista

Quarta Turma declara prescrita ação de indenização contra herdeiros do coronel Ustra por morte de jornalista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrita a ação de indenização por danos morais ajuizada pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, torturado e morto nas dependências do Doi-Codi em 1971, durante a ditadura militar. O processo teve como réu, inicialmente, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, que comandava a unidade à época. Ele morreu em 2015 e foi sucedido no processo por seus herdeiros.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a Súmula 647 do STJ diz respeito a ações indenizatórias que discutem a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que a imprescritibilidade, segundo ela, não se aplicaria a casos em que se controverte a propósito da responsabilidade civil com base no direito privado.

De acordo com o processo, agentes do regime relataram que, após a prisão, Luiz Eduardo Merlino teria se suicidado. Porém, testemunhas confirmaram que ele foi submetido a espancamentos no Doi-Codi – ora por ordem do coronel Ustra, ora com a participação direta dele –, em sucessivos episódios de tortura que levaram o preso político à morte.

A ação de indenização foi ajuizada pela companheira e pela irmã do jornalista em 2010, quando Ustra ainda era vivo. Em primeira instância, o coronel foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a cada autora da ação, mas o TJSP entendeu que o processo foi iniciado quando já havia ocorrido a prescrição.

O voto do relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, considerou imprescritíveis as ações indenizatórias ajuizadas em razão de atos contra os direitos fundamentais praticados pelo Estado brasileiro e por seus agentes durante o período ditatorial. O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o relator.

No direito privado, a imprescritibilidade atua contra a paz social

Embora reconheça a importância da Súmula 647, que estabelece que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, a ministra Isabel Gallotti entendeu que esse posicionamento diz respeito a causas ajuizadas contra o ente público com base na responsabilidade civil do Estado.

Para ela, a súmula não pode ser adotada nas ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, pois, do contrário, significaria perpetuar conflitos entre indivíduos, fazendo recair as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, nos limites da herança.

Entendimento contrário, segundo a ministra Gallotti, implicaria ignorar o "contexto histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979" – conforme descrição contida no voto do ministro Eros Grau na ADPF 153 – que culminou com a Lei da Anistia em 1979 e prosseguiu com a edição da Lei 9.140/1995 e da Lei 11.528/2011, por meio das quais o Estado reconheceu a prática dos gravíssimos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.

"A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia", declarou a ministra.

Acompanharam o voto vencedor os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

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