Professor dispensado um mês antes do semestre letivo será indenizado
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Ele teve reduzidas as chances de encontrar novo emprego no perÃodo.
21/01/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (SC), a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do inÃcio do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram a chamada perda de uma chance, pois a busca de novo emprego para o mesmo perÃodo seria restrita.
Dispensa
O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em 17/1/2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do inÃcio das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difÃcil encontrar novo emprego em Blumenau, pois não haveria muitas vagas para a docência em nÃvel superior na cidade.
O juÃzo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na avaliação do TRT, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vÃnculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito do empregador.
Perda de uma chance
O relator do recurso de revista do professor, ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo: a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao inÃcio do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vÃnculo de emprego, por ato da instituição de ensinoâ€, afirmou.
De acordo com o ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princÃpio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado. A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreuâ€.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-613-78.2018.5.12.0018
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1).
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