Prisão preventiva não pode ser determinada para aprofundar investigações
​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possÃvel envolvimento com o tráfico de drogas.
O colegiado acompanhou a relatora, ministra Laurita Vaz, para quem a prisão para averiguações é ilegal. "Não há, no ordenamento jurÃdico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais", declarou.
O acusado foi preso em flagrante em julho, na posse de cocaÃna, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pistola. No dia seguinte, o juÃzo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de drogas, em razão de denúncia recebida pela polÃcia.
Ordem de prisão baseada em motivação genérica
Para a relatora, a decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraÃdos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia. Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e no fato de o acusado ter sido encontrado com entorpecentes.
Segundo a ministra, a prisão preventiva, para ser legÃtima, exige que o magistrado – sempre mediante fundamentos concretos extraÃdos de elementos dos autos (artigos 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal) – demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indÃcios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Laurita Vaz lembrou que, para a jurisprudência do STJ, fundamentos vagos que poderiam ser aproveitados em qualquer outro processo não são válidos para justificar a decretação de prisão preventiva, "porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos".
Embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão negativa de liminar na instância anterior, a ministra considerou que, em vista da ilegalidade flagrante na ordem de prisão, não seria o caso de aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), adotada no STJ por analogia.
Garantia da ordem pública exige fatos concretos
Em seu voto, a relatora apontou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/1989 prevê a decretação da prisão temporária "quando imprescindÃvel para as investigações do inquérito policial", mas não a permite para averiguações, havendo menos razão ainda para admitir essa finalidade na prisão preventiva.
De acordo com a magistrada, a Quinta Turma também se posicionou no sentido de que "a simples invocação da gravidade genérica do delito ou da necessidade da medida para aprofundar as investigações, sem apontar qualquer fato efetivo e concreto, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública".
Ao determinar a soltura do investigado, com a advertência de que ele deverá permanecer na comarca e atender à s convocações da Justiça, Laurita Vaz destacou que o juÃzo de primeiro grau poderá aplicar medidas cautelares menos rÃgidas, desde que fundamentadas, e que a prisão processual poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento ou da superveniência de fatos novos.