Por falta de provas de vínculo permanente, relator absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

Por falta de provas de vínculo permanente, relator absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

Por considerar idênticas as situações processuais dos acusados, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz estendeu a Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, os efeitos de habeas corpus concedido a outro réu, absolvendo o músico pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado o DJ à pena de seis anos e oito meses de reclusão pelo delito.

"A situação de Renan Santos da Silva é idêntica à do corréu, no que atine à ausência de indicação de elementos concretos a demonstrarem o vínculo estável e permanente com os demais acusados para a prática do tráfico de drogas", apontou o ministro.

Em maio deste ano, no HC 638.768, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática do ministro Schietti que absolveu o acusado Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho. Com base nessa decisão, a defesa do DJ sustentou que a condenação reformada pelo relator foi baseada nos mesmos elementos que levaram à condenação do músico pelo TJRJ e, por isso, o habeas corpus também deveria ser estendido a Renan.

Decisão que beneficia um dos acusados pode ser aproveitada pelos outros réus

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, caso seja baseada em motivos objetivos, poderá aproveitar aos demais.

Segundo o relator, da mesma forma que o autor do habeas corpus, Rennan da Penha também foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, e o acórdão do TJRJ não demonstrou a presença de elementos concretos que indicassem o vínculo estável e permanente entre o DJ e os demais acusados – condição necessária para a caracterização do crime de associação para o tráfico.

"Ao contrário, a sentença é clara ao afirmar que apenas as declarações do delegado que presidiu a investigação, prestadas em juízo, apontaram a suposta prática ilícita pelo réu, enquanto os policiais que atuaram em Unidade de Polícia Pacificadora foram uníssonos ao declarar que não tinham conhecimento do envolvimento do ora requerente", concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 638.768


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