Pesquisa Pronta destaca decisões sobre a quebra de sigilo profissional e o critério de aferição do valor de alçada

Pesquisa Pronta destaca decisões sobre a quebra de sigilo profissional e o critério de aferição do valor de alçada

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição destaca os julgados sobre a quebra de sigilo profissional e o critério de aferição do valor de alçada.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – das provas

Informações médicas. Quebra de sigilo. Autorização judicial prévia

"O sigilo profissional constitui garantia constitucional expressa, assegurada a todos, dispondo o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição que: 'É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.' 2. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais, bem como as provas derivadas das ilícitas (artigo 157 e § 1º - CPP) [...] Verificando-se que a denúncia em desfavor da recorrente está lastreada em prova produzida em descompasso com tais orientações, sem autorização judicial prévia para sua entrega para fins de investigação penal, exsurge evidente a ocorrência do constrangimento ilegal, devendo ser declarado tal prova elemento ilícito, bem como os dele decorrentes."

RHC 150.603/PR, relator ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.

Direito tributário – execução fiscal

Multiplicidade de débitos tributários. Valor de alçada. Critério de aferição

"O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, não sendo admissível a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa – CDA que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e eficiência na busca da satisfação do crédito tributário."  

REsp 1.859.231/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.

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