Mineradoras devem indenizar sobrinhos de motorista morto no desastre de Mariana (MG)
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O trabalhador foi soterrado pelos rejeitos de minério de ferro quando houve o rompimento da barragem.
Casas soterradas após rompimento da barragem em Mariana (MG)
12/04/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de cinco mineradoras ao pagamento, de forma solidária, de indenização a oito sobrinhos de um trabalhador que morreu soterrado no rompimento de uma barragem em Mariana (MG), ocorrido em 2015, no valor de R$ 30 mil para cada um. A decisão levou em conta que a vÃtima tinha convivência familiar muito próxima com os sobrinhos, o que lhes dá legitimidade para pleitear, na Justiça, a reparação pelos prejuÃzos extrapatrimoniais sofridos em razão do falecimento do ente querido.
Convivência
O trabalhador dirigia um caminhão pipa próximo à barragem de Fundão, em Mariana, quando ocorreu o rompimento e foi soterrado pelo rejeito de minério. A condenação ao pagamento de indenização foi determinada pelo juÃzo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Ao reconhecer a legitimidade dos sobrinhos, o TRT considerou que eles tinham efetiva relação familiar com a vÃtima, “o que, em se tratando de cidade do interior, fica ainda mais evidenteâ€. Entre outros aspectos, a decisão registrou que eles viviam num distrito de Catas Altas (MG), municÃpio de apenas 5.421 habitantes, haviam trabalhado juntos, costumavam realizar diversas atividades, como catar lenha e pescar, e se encontravam quase que diariamente.
“Banalizaçãoâ€
No recurso de revista, as empresas questionavam, entre outros pontos, a legitimidade dos sobrinhos para ajuizar a ação. Segundo elas, o deferimento da indenização “para todos os que de algum modo sentiram a dor da perda†poderia banalizar o dano moral e promover a insegurança jurÃdica. Sustentavam, também, que não formavam grupo econômico e não tinham ingerência direta nas atividades profissionais do motorista.
Legitimidade
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os familiares, os herdeiros e os sucessores do empregado vÃtima de acidente de trabalho são partes legÃtimas para pedir indenização pelos chamados danos morais indiretos, ou “em ricocheteâ€. No caso, o tema em discussão é o limite a ser adotado na cadeia de legitimados, sobretudo porque os autores estão na linha colateral de herdeiros do falecido e porque o direito brasileiro não tem norma legal especÃfica nesse sentido.
Ao analisar a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria, o ministro considerou razoável aplicar os parâmetros adotados nos artigos 12, 1.829 e 1.839 do Código Civil, que tratam do direito de sucessão e limitam a linha sucessória colateral ao quarto grau. Para o relator, os valores jurÃdicos subjacentes, nos dois casos, dizem respeito à s relações de afeto presumidamente existentes entre quem se foi e os que ficaram. Para o relator, é pertinente, ainda, aplicar as regras da experiência ao caso concreto (artigo 375 do Código de Processo Civil), notadamente porque os depoimentos revelaram a relação de proximidade entre os sobrinhos e o falecido.
Valores
Com relação ao montante da condenação, o ministro observou que o TRT levou em conta a enorme capacidade econômica das empresas, com capital social de até R$ 75 bilhões, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a gravidade e a extensão do prejuÃzo decorrente da conduta ilÃcita. A seu ver, a demonstração de que eventuais condenações em valores Ãnfimos, diante da opulência financeira das empresas, são ineficazes é o fato de que o infortúnio ocorrido em Mariana se repetiu tempos depois, “pelas mesmas razões e de forma muito piorâ€, em Brumadinho (MG).
AltÃssimo risco
Em relação à responsabilidade das empresas, o ministro Agra Belmonte, ressaltou que, quando a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuÃzos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa ou dolo do empregador. “Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altÃssimo riscoâ€, afirmou. “Os rompimentos em Mariana e em Brumadinho são exemplos dolorosos e bem ilustrativos desta compreensãoâ€.
Grupo econômico
Em relação a esse ponto, o relator lembrou que, de acordo com o TRT, as empresas formavam um conglomerado que reunia esforços para a execução de um objetivo comum e que, independentemente da configuração de grupo econômico e da existência de subordinação ou coordenação de interesses, a obrigação de indenizar atinge todas, de forma solidária. “Mesmo que algumas empresas integrantes do conglomerado econômico não tenham atuado diretamente para o rompimento da barragem, todas devem responder pelos danos decorrentes da atividade nociva, pelo simples fato de que se beneficiavam, ainda que indiretamente, da deterioração ambientalâ€, concluiu.
A decisão foi unânime.
Brumadinho
Em outra decisão recente, a Oitava Turma do TST deferiu indenização de R$ 200 mil ao irmão de um operador de equipamentos que morreu no rompimento da barragem de Brumadinho, em janeiro de 2019. Com 19 anos na época do acidente, o irmão disse que o operador era seu guardião legal e responsável por seu sustento desde a morte prematura de sua mãe. A reparação fora fixada pelo TRT em R$ 800 mil, mas a Turma acolheu recurso da Vale S. A. e a reduziu.
(GL, LT/GS, CF)
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1).
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