Empresa não é responsabilizada por acidente de nutricionista em estrada
<>
Para a Quarta Turma, a atividade do empregador não é de risco nem houve culpa.
Para-brisa estilhaçado
15/04/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma nutricionista contra decisão que negou a responsabilidade da Cozinha Industrial Fraiburgo Ltda. pelo acidente sofrido por ela numa rodovia, enquanto viajava para atender cliente. Para o colegiado, a atividade do empregador não é de risco, e a empregada não comprovou a culpa da empresa pelo ocorrido.
Capotamento
A nutricionista relatou que a empregadora exigia viagens para diversas cidades da região de Fraiburgo (SC) e que o deslocamento diário com seu próprio carro a expunha a maior risco de acidente de trabalho. Em 30/4/2014, ao se deslocar na rodovia SC 453 para visitar um cliente na cidade de Santa CecÃlia, o carro capotou, e ela sofreu concussão cerebral e transtorno de estresse pós-traumático, com depressão associada. Na reclamação trabalhista, ela pedia a responsabilização civil da Fraiburgo, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Neblina e chuva
Apesar de reconhecerem a ocorrência de acidente de trabalho, o juÃzo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluÃram que não houve responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, para configurar a culpa, deveria ser provada negligência, imperÃcia ou imprudência do empregador, mas a própria vÃtima relatou que o acidente ocorrera em meio a muita neblina e chuva, fatores fora do controle da empresa. A decisão ainda assinalou que a exigência de viagens não é ato ilÃcito ou causa de acidentes.
Responsabilidade
O relator do recurso de revista da nutricionista, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que é possÃvel reconhecer a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar o dolo ou a culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco potencial à integridade fÃsica ou psÃquica do trabalhador ou quando a dinâmica do serviço implica maiores chances de ocorrer o sinistro. No caso, porém, não lhe pareceu plausÃvel concluir que as atividades de nutricionista possam ser inseridas no conceito de atividade de risco.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]