CONTRATOS DE ALUGUEL EM VIRTUDE DA PANDEMIA... COVID-19
O coronavírus (COVID-19) tem afetado não somente a saúde dos brasileiros, como também a sua economia. Em tempos de calamidade pública, como é o caso do momento atual, muitas incertezas e questionamentos surgiram nas mais diversas relações cotidianas, dentre elas, questiona-se sobre o contrato de aluguel.
Na teoria geral dos contratos, no direito brasileiro, existem alguns princípios que norteiam a relação jurídica contratual, dentre eles pacta sunt servanda pode ser traduzido como a afirmação de força obrigatória que os pactos, contratos ou obrigações assumidas devem ser respeitados e cumpridos integralmente. Tem por ideia que o contrato celebrado foi firmado por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia da vontade destes. Assim, cumpre a estes honrarem todo o pacto estabelecido. Sob esse aspecto é inadmissível a intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes. No entanto existe uma previsão que traz certa flexibilidade a regra geral: Rebus sic stantibus, essa traduzida como a manutenção do contrato enquanto as coisas estejam assim, ou seja, desde que mantidas as mesmas condições quando da elaboração do contrato/pacto, para todas as partes envolvidas. Essa é a exceção a obrigatoriedade (pacta sunt servanda) de cumprimento dos contratos pois que, havendo excessiva onerosidade à uma das partes, poderá referido contrato ser revisto e ter alteradas suas cláusulas, visando manter-se o equilíbrio idêntico ao do momento em que este foi firmado.
Urge salientar que não há atualmente no Brasil alguma lei que trate sobre a suspensão de pagamento de aluguéis por conta de calamidade pública e estado de emergência, ou que traga demais soluções, existe um projeto em votação, que pode ser aprovado na próxima semana, que flexibiliza relações jurídicas privadas durante a pandemia de coronavírus, sendo que, o texto busca atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar as relações jurídicas e proteger os segmentos mais vulneráveis da população de modo que não pretende alterar a legislação reguladora das relações privadas, mas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente algumas exigências legais em razão da crise gerada pela pandemia.
Neste momento, um dos desequilíbrios criados foi a capacidade de a parte arcar com os custos do aluguel, por exemplo; e ante ausência de previsão legal que reestabeleça o equilíbrio na relação contratual, sem que apenas uma parte arque com o prejuízo, em tela notadamente financeiro, a melhor alternativa é em cada caso com suas particularidades, negociar entre as partes uma forma de reestabelecer o equilíbrio na relação contratual e buscar um acordo que seja bom para ambos.
Através de acordo extrajudicial, poderão, por exemplo, realizar o parcelamento dos valores devidos, diminuir os valores das prestações, temporariamente, suspender as parcelas, ou qualquer outra medida que ajude ambas as partes. E neste caso, deve ser elaborado e assinado um aditivo contratual.