Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada exaustiva
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Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuÃzo ao convÃvio familiar e social
caminhoneiro na boleia do caminhão
28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuÃzo ao convÃvio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.
Horas extras habituais
O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilÃcito cuja indenização estivesse obrigadaâ€, completou.
Dano existencial
O juÃzo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor Ãntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio socialâ€. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos perÃodos de descanso, é claro o prejuÃzo à higidez fÃsica e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiarâ€, diz a decisão.
Prova do efetivo prejuÃzo
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindÃvel a demonstração efetiva de prejuÃzo ao convÃvio familiar e socialâ€. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convÃvio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoaisâ€.
Assim, ausente prova do efetivo prejuÃzo decorrente da imposição de jornada excessiva), o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.
(VC/RR)
Processo: RRAg - 11429-40.2016.5.15.0137