Bombeiro civil de entidade educacional consegue adicional de periculosidade
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A prestação de serviços acessórios compatÃveis com a atividade não afasta o direito à parcela.
Detalhe de profissional conferindo equipamentos contra incêndio
04/01/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatÃveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.
Combate a incêndio
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.
Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.
O juÃzo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções tÃpicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.
Proteção
O relator do recurso de revista do bombeiro, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 2º da Lei 11.901/09 considera bombeiro civil o profissional que, devidamente habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Porém, a seu ver, o termo “exclusiva†utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços compatÃveis com a atividade principal. “A lei, ao utilizar esse termo, não teve o objetivo de restringir o seu alcanceâ€, afirmou. “A intenção foi a proteção de uma profissão que lida diariamente com riscosâ€.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(MC/CF)
Processo: RR-1002032-48.2017.5.02.0045
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1).
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