ARBITRAGEM E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A arbitragem não institui uma figura recente de resolução de conflitos. Durante a Antiguidade, as diversas comunidades sociais e políticas já buscavam alternativas que não fossem vagarosas, burocratizadas ou difíceis para deliberar problemas, visto que os negócios e o comércio já demandavam respostas rápidas. Deste modo, não é nova a preocupação de que os litígios não perdessem seu objeto, tornando o julgamento e a execução desprovidos de eficácia e acarretando prejuízos para as partes interessadas. A arbitragem ganhou maior destaque a partir de sua regulamentação pela promulgação da Lei 9.307/1996, posteriormente alterada pela Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.129/15.
O artigo 1º da Lei 9.307/96 estipula que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." A partir de 2015, com as modificações trazidas pela Lei 13.129/15, a administração pública direta e indireta também passou a ser autorizada a utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A acepção do que constituam os direitos patrimoniais disponíveis pode ensejar certa controvérsia. Em termos doutrinários, entende-se que a disponibilidade abarca bens que possuem valor agregado e que, nessa condição, passíveis de ser negociados (vendidos, alugados ou cedidos). Mesmo assim, deve-se atentar para o fato de que direitos indisponíveis, tais como direitos de personalidade ou direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, têm uma definição fluida na doutrina e na jurisprudência brasileiras, dificultando a definição dos direitos disponíveis.
Esse método de resolução de conflitos surgiu como uma alternativa ao julgamento pelo Poder Judiciário, sem abrir mão que um terceiro imparcial julgue o litígio.
Dos inúmeros atrativos da arbitragem, destacam-se: a flexibilidade do procedimento, confidencialidade e possibilidade de escolha do(s) árbitro(s), cuja escolha pode ser fundada no alto nível técnico do profissional em relação à matéria que lhe será submetida à apreciação. Dentre as desvantagens, pontua-se especialmente as despesas e custos elevados em comparação ao Judiciário, os quais incluem honorários de árbitro, taxas de registro da arbitragem e de sua manutenção junto à Câmara institucional que administrará o procedimento.
O Código de Defesa do Consumidor e a arbitragem possuem uma relação um pouco conturbada, em razão da presumida hipossuficiência técnica e financeira do consumidor.
A legislação consumerista define como cláusula abusiva – e nula de pleno direito, por decorrência – a determinação de utilização compulsória de arbitragem com vistas a solução de conflitos nas relações de consumo, na medida em que é de essência do instituto arbitral a livre convenção das partes em submeter-se a ele.
Assim, nos termos do artigo 4o, §1o e 2o, da Lei de Arbitragem, para que a cláusula compromissória inserida em contratos desta natureza seja admissível, é necessário que esteja em cláusula escrita, e, se o contrato for de adesão, além de ser manuscrita precisará estar em negrito e contar com assinatura específica nela.
Além da convenção de cláusula compromissória, antecipadamente ao surgimento do litígio, as partes podem também optar por submeter a demanda à arbitragem mediante assinatura de compromisso arbitral após instaurada a controvérsia.