Aplicar multa para cumprimento da sentença atenta contra devido processo legalÂ
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Multa de 10% seria aplicada em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias.
Imagem de malhete sobre notas de dinheiro
21/7/2021 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Unimed de Belém - Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de multa de 10% no caso de não pagamento das verbas rescisórias devidas a um agente de portaria no prazo estabelecido para cumprimento da sentença. Conforme entendimento do colegiado no TST, a multa ofende o princÃpio do devido processo legal.
Contratado pela Amazônia Service Limpeza Conservação Eireli para prestar serviços à Unimed de Belém, o agente de portaria foi dispensado em setembro de 2018 pela empregadora, que não lhe pagou as verbas rescisórias.
Ao condenar a Amazônia Service à revelia pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o juÃzo de primeiro grau deferiu pedidos do trabalhador e determinou à empregadora o pagamento da condenação no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado. O juÃzo impôs que o não pagamento no prazo geraria pena de multa de 10% a ser cobrada nos procedimentos executórios, inclusive com bloqueio em conta bancária.
Unimed: responsável subsidiária
A sentença declarou também a responsabilidade subsidiária da Unimed pelo pagamento da totalidade dos direitos trabalhistas devidos pela empregadora, incluindo multas e recolhimentos fundiários, fiscais e previdenciários, e que ela teria o mesmo prazo para pagamento, sob pena da multa. Após recurso ordinário da Unimed, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão.
No recurso ao TST, a Cooperativa de Trabalho Médico alegou que não há base legal para a fixação da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de pagar, “tendo sido dada equivocada interpretação ao ordenamento jurÃdicoâ€. Segundo a Unimed, a única cominação legal autorizada é a penhora de bens e que qualquer outra obrigação em sentido diverso é inconstitucional.
Multa não justificada
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Segundo ele, trata-se de garantia constitucional “de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processoâ€, destacou, acrescentando que se assegura aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, “todas as oportunidades conferidas por leiâ€.
Nesse sentido, esclareceu que, quanto à ação do devedor em relação ao tÃtulo executivo judicial e à s consequências de sua resistência jurÃdica, “o texto consolidado é especÃficoâ€. Ele indicou que, nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do tÃtulo executivo judicial, com trâmites e princÃpios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito diasâ€, frisou.
Para ele, essa atitude caracteriza ofensa ao princÃpio do devido processo legal, “pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do artigo 882 consolidadoâ€. Dessa forma, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional, segundo o ministro, incorreu em violação constitucional.
Por unanimidade, o recurso de revista, conhecido por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, teve provimento dado pela Terceira Turma, que afastou a incidência da multa de 10% prevista no comando sentencial.
(LT/GS)
Processo: RRAg - 102-78.2019.5.08.0011
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SBDI-1).
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