Acusado de aplicar “golpe do bilhete premiado” contra idosa em Minas Gerais vai permanecer preso

Acusado de aplicar “golpe do bilhete premiado” contra idosa em Minas Gerais vai permanecer preso

Um homem investigado por aplicar o chamado "golpe do bilhete premiado" contra uma idosa em Minas Gerais teve negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, pedido de revogação de sua prisão preventiva.

Na decisão, o magistrado apontou que, em análise preliminar, não foi demonstrado indício de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de liberdade em regime de urgência.

De acordo com os autos, o acusado e outra pessoa abordaram a vítima, de 75 anos, e afirmaram que tinham um bilhete de loteria premiado e que precisavam de ajuda para recebê-lo. A vítima, então, sacou R$ 3 mil de sua conta e entregou aos dois homens.

Contra a prisão preventiva, o acusado interpôs habeas corpus, mas a soltura foi negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na decisão, o tribunal considerou, entre outros fatores, que o homem já respondia por crime de estelionato contra outra vítima e já havia sido preso em flagrante em duas outras ocasiões.

Questionamentos sobre o reconhecimento pessoal do acusado

No recurso dirigido ao STJ, a defesa questionou as imagens que embasaram o reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Alegou-se, ainda, que a prisão seria medida excessiva e desproporcional.

O ministro Jorge Mussi apontou que o TJMG, ao manter a prisão, destacou que a alegação de irregularidades no reconhecimento do réu não interfere na análise da legalidade da ordem de prisão – que, para a corte mineira, foi devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau na gravidade da conduta e nos indícios de reiteração delitiva.

Ao negar o pedido liminar, Jorge Mussi apontou que deve ser reservado ao órgão competente – no caso, a Quinta Turma – a análise aprofundada do habeas corpus. O relator da ação é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Leia a decisão no RHC 159.397

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