A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO DANO AMBIENTAL E SUA EFETIVIDADE
INTRODUÇÃO
O artigo, discorrerá a respeito do meio ambiente e especificamente no tange a responsabilidade ambiental decorrente da degradação ambiental, no entanto, é imprescindível fazer uma pequena introdução das questões de evolução do direito ambiental, tutela jurídica constitucional e infraconstitucional.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, diante de tamanha amplitude que o tema vinha tomando, sentiu a necessidade de dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente, o que se considera um passo decisivo na formulação da política ambiental, norteando os direito e deveres a serem cumpridos pela sociedade e pelo Estado como um todo. A partir desse marco importante da Constituição Federal, começaram a surgir as diretrizes para a execução de uma ampla política de proteção ambiental.
No Brasil, existem grandes institutos como o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, criado pela Lei nº 7.735 de 22 de outubro de fevereiro de 1989, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente do Brasil, com as principais funções e atribuições, atuar em território nacional com poder de polícia ambiental e elaborar sistemas de informações relacionadas ao meio ambiente.
Logo depois, no ano seguinte da criação do IBAMA, em 1990 é criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, cuja responsabilidade atribuída é de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente com a função de preservar, conservar, controlar e fiscalizar o uso racional dos recursos naturais.
Não é plausível fugir da questão da efetividade da responsabilidade derivada do dano ambiental, uma vez que, essa é a preocupação fundamental do presente artigo, entretanto, não se tem aqui a ambição de exaurir a discussão, vez que este assunto é permeado de brilhantes discussões doutrinárias.
Por fim, vale destacar que será abordado decisões que comprovam quanto à efetividade das responsabilizações por danos ambientais, é ainda, imprescindível destacar a diferença entre a efetividade da responsabilização e o cumprimento das decisões judiciais, levando em consideração que a primeira consiste na aplicação lei ao caso concreto a segunda a fiscalização para o devido cumprimento.
TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal em seu artigo 225 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imposto ao poder público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas e definir em todas as unidades federativas espaços territoriais a serem especialmente protegidos. A alteração e a supressão destes espaços somente serão permitidas, por meio de lei, ficando vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, sendo proibidas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.
A Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, a Rio-92, como ficou conhecida, sacramentou a preocupação com a proteção ao meio ambiente, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável. (ANTUNES, 2019).
Através da lei n. 9.795/94, criou-se a Política Nacional de Educação Ambiental em atenção ao comando do art. 225 – inciso VI da C.F./88. A educação ambiental tem como objeto, a tutela da qualidade do patrimônio material, cultural e artístico, cujo objeto imediato da tutela é a qualidade do meio ambiente, enquanto o mediato é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, sintetizando na expressão qualidade de vida.
Em 2012 passou a vigorar o atual Código Florestal (Lei 12.651) que dentre as principais mudanças estão a ampliação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e as alterações no âmbito da Reserva Legal (RL), com o intuito de garantir a preservação da biodiversidade local e conter o desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. Assim, o legislador inseriu no referido diploma os parâmetros de sustentabilidade que vêm sendo implementados para melhorar a situação mundial para que, no mínimo, se deixe um ambiente razoavelmente habitável para as gerações futuras.
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A partir da Declaração de Estocolmo, resultado final da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em Estocolmo no período de 05 a 16 de junho de 1972, surge a questão se o Brasil seria capaz de preservar seu patrimônio, levando a uma preocupação com a economia e com possíveis estratégias de desenvolvimento sustentável do país, anos mais tarde foi instituída a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, que se conhece por ser um instrumento demasiadamente importante para as primeiras noções de preocupação especificamente com a proteção do meio ambiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente é uma lei que define os mecanismos e instrumentos de proteção do meio ambiente no Brasil. Tal legislação é anterior à Constituição de 1988, apesar de ter sido prevista nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Carta, em que, se coloca que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Dentre os objetivos descritos pela lei, tem-se a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Para alcançar tais objetivos é imprescindível que a lei obedeça aos seguintes princípios, que seguem ainda no art. 2°:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
O texto define também, em seu artigo terceiro, o conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Entende-se degradação ambiental como “alteração adversa das características do meio ambiente” e poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde da população, afetem desfavoravelmente a biota e lancem matérias fora dos padrões ambientais estabelecidos. No inciso V do mesmo artigo apresenta-se o conceito de recursos ambientais, entendendo-o como “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
A Política Nacional do Meio Ambiente prevê também que a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental é da União, dos Estados e dos Municípios, que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Além dos órgãos regionais, também são responsáveis pelas políticas ambientais brasileiras o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
“Essa lei dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), seus fins e mecanismo de formação e aplicação, e dá outras providências. Trata-se da lei ambiental mais importante depois da Constituição Federal. Nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental (conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva etc.). (SIRVINSKAS 2017)
Conforme exposto, é possível mensurar a relevância e a conquista incontestável que se deu por meio da instituição da Política Nacional do Meio Ambiente no aspecto conceitual de termos antes não dissertados, de modo que facilitou a compreensão do direito ambiental, bem como nas questões referentes aos dispositivos de controle e meios de alcance dos autores da degradação ambiental.
O DANO AMBIENTAL
Para Édis Milaré, “o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação- alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico”, acrescenta ainda que se deve entender por recursos ambientais não apenas os recursos naturais, mas também, os elementos da biosfera. Dessa forma, a noção de dano ambiental deve ser associada com um conceito amplo de meio ambiente, levando em consideração que o meio ambiente não se limita aos elementos naturais, mas também inclui elementos artificiais e culturais, sendo o fruto das interações entre os seres humanos e o meio natural.
Para José Rubens Morato Leite, o dano ambiental “constitui uma expressão ambivalente, que designa, em certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses”, acrescenta, o autor, que existem duas acepções do dano ambiental, a primeira significa uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamado meio ambiente, e na segunda se refere aos efeitos que esta modificação gera à saúde das pessoas e em seus interesses. Portanto, tem-se que o dano ambiental não designa apenas uma lesão sobre o patrimônio ambiental juridicamente protegido, entendido como um bem de toda coletividade, mas também pode se referir a um bem de interesse individual, nesse caso é denominado de dano ricochete, que também enseja uma reparação pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial.
Édis Milaré entende que pode se distinguir duas modalidades de dano ambiental: o dano ambiental coletivo ou propriamente dito, sofrido por toda coletividade e o dano ambiental individual, que atinge determinadas pessoas ou bens. Enquanto o primeiro se destina a fundos, o segundo enseja indenização à vítima a fim de recompor os prejuízos dele decorrente.
Cabe ressaltar, ainda, que o dano ambiental envolve uma questão social, uma vez que esta espécie de dano representa uma lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse de toda a coletividade, garantido pela Constituição Federal de 1988 como bem de uso comum do povo, que contribui para uma melhor qualidade de vida dos indivíduos. Diante do exposto, percebe que se pode compreender o dano ambiental como um prejuízo ocasionado a todos os recursos ambientais indispensáveis a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, o que gera a degradação, e o consequente, desequilíbrio ecológico.
De acordo com tais conceitos, que deixa claro quanto ao que é meio ambiente, degradação, poluição, poluidor e recursos ambientais, é imprescindível, portanto, observar a partir de alguns estudiosos o conceito de Dano Ambiental.
‘’Dano ambiental pode ser definido como toda a degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado’’. (STEIGLEDER, 2017)
Conforme o conceito supracitado de que dano ambiental pode ser toda espécie de degradação, independente de aspectos naturais, culturais ou artificiais, é de suma importância analisar tal conceito intimamente ligado com os termos trazidos pelo artigo 3º da Lei nº 6.938/81, entretanto, não se pode deixar de enfatizar que nem toda espécie de degradação poderá ou deverá ser imposta sanções, a reparação só é devida quando existe um dano ambiental e, ainda assim, nem todo dano será indenizável. Imprescindível, portanto, é a definição do que venha a ser um dano ambiental.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A responsabilidade civil derivada do dano ambiental é um instituto diferente do que podemos observar no direito comum, pois, enquanto o primeiro, busca colocar em pé de igualdade formal aquele que foi lesado e o autor do dano, o segundo busca sobretudo colocar o interesse público sobre o privado, e ao invés de almejar a punição crua de caráter pecuniário, foca primordialmente na reparação do dano a grosso modo com políticas de restauração. Senão, vejamos (MAKSYM, 2015, pag. 21):
A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente surge em uma seara totalmente diversa aquela do instituto da responsabilidade civil, inclusive da responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco-criado, posto que esta, ainda não era suficiente para tutelar o meio ambiente. Isso porque a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente não objetiva apenas a proteção da autonomia das relações entre os particulares, não se fundamenta apenas na autonomia privada, concebida como uma área de proteção, recuperação e melhoria do meio do meio ambiente, direito fundamental de todos”.
Por conseguinte, não há que se falar abertamente em punição pecuniária, pois isso por si só, não ressalta os princípios constitucionais intrínsecos ao meio ambiente, previsto do artigo 225, caput da Constituição Federal. Conforme observou (MAKSYM, 2015, pag. 21):
“Assim, a responsabilidade subjetiva tradicional, baseada na teoria da culpa, não poderia alcançar o objetivo de tutelar e reparar o meio ambiente, e tais interesses supra individuais, e por vezes os levaria ao total desemparo, dado seu caráter meramente individualista e punitivo, assim como a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco criado”
Deste modo, é inegável que o direito comum não poderia proporcionar uma tutela apropriada ao meio ambiente, tal como, não poderia exercer a função primordial da tutela ambiental, consequentemente, a lei de política nacional do meio ambiente constitui-se sobre a égide da proteção ambiental, com o desígnio de inicialmente prevenir o dano e consequentemente punir os agentes caso haja violação por meio da degradação ambiental.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A responsabilidade objetiva, é um ganho para o direito ambiental, para as gerações presentes e futuras, e ainda, é fruto de uma conquista árdua, baseada na proteção e na prevenção do meio ambiente, vez que não se preocupa com a culpa do agente em relação a degradação ambiental, todavia, coloca-o em um patamar acima dos interesses individuais. A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, adota a respectiva teoria, contudo, é a Lei 6.938/81 que rege as obrigações pode danos ambientais.
Em seu artigo 14, § 1º, de pleno acordo com a percepção da responsabilidade objetiva, a respectiva lei dispõe que:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Sobre esse ponto de vista, é explícito e elogiável a proteção garantida ao meio ambiente, levando em consideração a Teoria do risco integral e de igual modo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, ver-se que a Política Nacional do Meio Ambiente traz uma proteção teoricamente indubitavelmente eficaz, por não implicar quanto a culpa ou a legitimidade legal da ação do agente.
Conforme (PADILHA, 2010) acerca da Responsabilidade objetiva:
“A teoria da responsabilidade objetiva não exige a prova da existência de culpa do poluidor, o que com relação ao dano ambiental é essencial para possibilitar qualquer chance de reparação, uma vez que é extrema dificuldade demonstrar-se a culpabilidade diante dos efeitos difusos da poluição, decorrentes de fatores múltiplos e complexos. Nesse sentido, a teoria do risco da atividade exige apenas o dano ou o risco do dano, e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado efetivo ou potencial”.
Nessa mesma linha de pensamento destacou (TELES, 2017):
“Pautando-se em todos estes quesitos, nota-se que o intuito desta teoria, além de reparar e indenizar os danos causados trata também da inibição de condutas que geram danos irreparáveis ao meio ambiente. Além disso, evita que os agentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pratiquem com abusividade as atividades poluentes, nas quais, trazem a esses lucros imensuráveis e prejuízos intermináveis ao meio ambiente”.
Perante de belíssimas considerações e comentários acerca da responsabilidade objetiva, resta destacar as particularidades que aqui foram ponderadas, quais sejam, prescinde de culpa para que seja atribuída e as sanções legais, não importa se a ação é lícita ou ilícita, ou seja, se o particular comete uma ação legitima nos termos da lei e de um certo modo acaba por degradar o meio ambiente sem nem sequer ser culpado, responderá pelos danos causados em razão da teoria da responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco integral. Portanto, é de grande importância destacar que conforme as características da respectiva teoria abordada, primordialmente visa prevenir a degradação ambiental.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Em que pese o direito ambiental tenha adotado a imputação objetiva dos agentes poluidores, há ainda que se falar em responsabilidade objetiva, entretanto, tal instituto é aplicável tão somente aos órgãos fiscalizadores, apesar disso, é importante destacar que umas das características importantes é que tão-somente pode ser aplicada se houver o nexo de causalidade.
Em concordância com tal afirmação, destaca (TELES 2017):
“A tutela do meio ambiente fica a cargo dos órgãos fiscalizadores, e agindo estes de forma omissiva, faltando cuidado na fiscalização de atividades poluentes, ou comissivas, permitindo a execução de atividade poluentes, deverão responder, comprovada a culpa pelos danos decorrentes destes atos”.
De mesma sorte, é possível encontrar respaldo legal que arrazoa acerca dos atos dos órgãos fiscalizadores e também como se dá a responsabilidade dessas. A constituição Federal retrata no artigo 37, §6, a caracterização da responsabilidade da administração pública decorrente de dolo ou culpa:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa”.
Nesse ínterim, nota-se, o Estado interessado em punir não apenas os particulares, entretanto, põe em cheque a si próprio em prol do meio ambiente, instituindo mecanismo legais, constituindo formas de atuação e meios de enquadramento dos órgãos estatais aos acontecimentos degradantes em relação ao meio ambiente. Todavia, há uma perspicaz diferença entre a responsabilidade que recai sobre o particular e a responsabilidade que recai sobre o próprio estado, sendo, no entanto, necessária a comprovação do nexo de causalidade, seja por culpa ou seja por dolo.
A EFETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
Decorrente da responsabilidade ambiental, as medidas repressivas aplicáveis aos casos de degradação ambiental, não evidenciam uma inquietação diretamente pecuniária, ou seja, há uma preocupação maior do que punir o agente poluidor no bolso, e estas formas restringe-se a recuperação do meio ambiente degradado, e sucessivamente questões pecuniárias, ainda que a preocupação primária seja a recuperação do ambiente degradado de modo que retorne ao status quo, é possível ainda aplicações de multas pecuniárias.
No direito ambiental, há diferentes formas de reparação do meio degradado, entretanto, em sentido estrito é razoável vislumbrar três formas aplicadas invariavelmente pelos juízes e tribunais, reparação natural, compensação ecológica e a indenização pecuniária.
Em acordo com que foi comentado, é imprescindível discorrer sobre cada umas das possíveis reparações do meio ambiente degradado, concernindo acerca da efetividade, trazer inclusive decisões que foram aplicados os devidos institutos.
REPARAÇÃO NATURAL
Entre as demais, a reparação natural é uma das formas mais contundentes para a reparação do dano, visto que seu enfoque é compensar de algum como o dano causado, e pode ser ainda preferível ao judiciário, de tal maneira, que deve ser prioridade e ainda, é a forma mais segura de lidar com a degradação, quando possível.
Nesse sentido, vejamos uma decisão judicial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil do causador do dano ambiental, seja ele individual ou coletivo, é objetiva, ou seja, independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante aferir a culpa do ofensor. O art. 225, §3º, da CF/88, preceitua que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O princípio da reparação integral da lesão ao meio ambiente permite a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar. A indenização prevista no art. 14, §1º da Lei Federal nº 6.938/81 é cabível independente da imposição de multa anterior, sem que isso constitua um bis in idem, diante da natureza totalmente diversa da natureza jurídica dos institutos.
V.v. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal. A reparação integral do dano causado ao meio ambiente, com a restauração natural da área degradada, torna despropositada a imposição de indenização pecuniária reparatória. (Remessa Necessária-Cv 1.0400.13.004660-2/001, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 24/10/2019, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019)
Observemos, tão respeitável é tal instituto, que se condiciona a aplicação de multa pecuniária, nos casos em que não seja útil a reparação natural, portanto, teoricamente é concebível a comprovação a efetividade do respectivo instituto. A sanção in natura sempre será prioridade, entretanto, em determinados casos, a reparação por si só não gerara efeitos e então será aplicada a sanção pecuniária cumulativamente com a obrigação de reparar o dano. Vide, decisão judicial a respeito:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - FAZENDA MONTIVÍDIO - MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ - ATIVIDADES DE HORTICULTURA SEM LICENCIAMENTO - CAPTAÇÃO DE ÁGUAS - OUTORGA - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADES AMBIENTAIS - CONSTATAÇÃO - INEXEQUIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE POSSE DOS ARRENDATÁRIOS - IRRELEVÂNCIA - CULPA CONCORRENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO -'ASTREINTES' - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALORES - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - PERPETUAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA - INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO - DANOS AMBIENTAIS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVAS CONCRETAS - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE.
- Compete à parte que alega demonstrar as razões de fato e de direito aptas a demonstrar a impossibilidade se de cumprir as obrigações de fazer delineadas na sentença.
- O fato de os arrendatários de propriedade rural não se encontrarem na posse atual do imóvel não impede a elaboração e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), mormente quando se reputa incontroverso que as atividades exercidas sem o necessário licenciamento ocorreram na área arrendada e durante a vigência do respectivo contrato.
- Todos aqueles que desacatam as normas de natureza ambiental são objetiva e solidariamente responsáveis, revelando-se inaplicável o instituto da culpa concorrente para se atenuar a responsabilidade entre os poluidores diretos e indiretos.
- Tem lugar a fixação de multa periódica com o intuito de estimular o devedor ao cumprimento voluntário de obrigações de fazer decretadas em processo judicial.
- O arbitramento das 'astreintes' não deve se descurar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se desvirtuar a sua própria natureza intimidatória e onerar a parte devedora de modo excessivo.
- Reputa-se incabível a minoração da multa diária quando evidenciado que a sua redução pode incentivar o descumprimento obrigacional por parte dos devedores, que continuaram a exercer atividades em confronto com a legislação ambiental por vários anos e mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente pelo Ministério Público e citados em processo judicial.
- Em se tratando de danos ambientais admite-se a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na recomposição da área lesada, cumulada com a de indenizar, nos termos da Súmula n°. 629 do Superior Tribunal de Justiça.
- O reconhecimento da obrigação de indenizar depende de provas concretas sobre os danos alegados e a sua extensão, ajustando-se ao ônus processual a cargo da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
- Não há de se falar em indenização quando ausente a demonstração inequívoca do dano ambiental. Jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal. (Apelação Cível 1.0051.13.001627-5/002, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)
A decisão em tela, refere-se aos raros casos de cumulação, pois é fundamental enfatizar que a reparação in natura é preferível, pois o interesse e o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de todos, o que de modo indiscutível merece ser respeitado, antes da presunção ou da pretensão de medidas punitivas diretamente pecuniárias.
COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA
Entre as prioridades de responsabilização decorrente de danos ambientais, encontra-se também a compensação ecológica, surgindo, essencialmente como uma medida substitutiva ou complementar à reparação natural, dada a complexidade dos danos ecológicos e nas hipóteses de estar evidenciada a irrecuperabilidade parcial ou total do ambiente afetado.
Conceitua a brilhante doutrinadora (STEIGLEDER, 2017 “[...] é uma forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes [...]”.
O presente instituto, como é possível ressaltar, não visa especificamente a área degrada, mas, dar enfoque principal à reparação em sentido genérico, imprescindível é deixar de destacar, que o mesmo tem uma preocupação em sentido lato, ou seja, contribuir com o patrimônio global, contudo, resta claro e evidente, que o mecanismo descrito aqui, tem uma função de importância ímpar, visto que, vem a ser antecedente até mesmo a sanção pecuniária.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
A indenização pecuniária, de certo modo, pode ser considerada como a “ultima ratio” sendo ela aplicável em último caso, pois como podemos observar ao longo deste trabalho, o direito ambiental como um todo, visa primeiramente prevenir a degradação ambiental, em segundo plano a reparação propriamente dita, e por último a reparação pecuária, quando não for possível o instituto da reparação in natura, e nem da compensação ecológica, de forma de se apresentem ineficiente ao caso concreto. Vejamos o que diz (STEIGLEDER, 2017):
“[...] a apuração do custo total do projeto e da implantação da restauração natural hipotética da área degrada parece ser o critério mais adequado, pois permitirá a compensação ecológica em outro local, a ser gerida pelo Poder Público na administração do Fundo de bens Lesados [...]”
A reparação pecuária, assim como todas as outras formas de reparação, tem um papel fundamental na órbita da responsabilidade ambiental, não sendo, portanto, menos importantes que as demais. Quando houver a necessidade de aplica-la é porque as outras espécies falharam, logo, faz-se importante a aplicação de pena pecuniária, e a fixação do valor da multa, traz caraterísticas demasiadamente importantes, sendo imprescindível observa-las ao pé da letra, vez que, se trata de bem de interesse de todos, e torna-se relevante uma análise minuciosa quanto a importância do bem degradado, para os dependentes daquele ambiente, o que deve ser analisado em cada caso em concreto.
Vejamos importante decisão onde foi aplicado o instituto da reparação pecuniária:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENGENHO DE PUBLICIDADE - FIXAÇÃO NO CENTRO HISTÓRICO DE SÃO JOÃO DEL-REI -AUTORIZAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE - ÁREA TOMBADA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL E DO MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO VISUAL - DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À COLETIVIDADE - DEVER DE REPARAR - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A fixação de anúncios nos bens tombados ou no seu entorno sujeita-se ao controle por parte dos órgãos públicos incumbidos de zelar pela convivência entre publicidade e proteção do patrimônio histórico-cultural. 2. A instalação de engenho de publicidade em imóvel tombado, em desconformidade com a legislação municipal, causa dano ambiental consistente na poluição visual de edificações com acentuado valor histórico ou artístico, bem ainda na afetação da visibilidade estética do conjunto arquitetônico situado no centro histórico do município. 3. A Constituição Federal impõe o dever de reparar os danos ocasionados ao meio ambiente e à coletividade, devendo o seu causador ser condenado à reparação pelo pagamento de indenização pecuniária. 4. Na fixação da indenização, além da extensão dos danos ambientais coletivos, devem ser considerados o poderio econômico do ofensor e o caráter socioeducativo da condenação, consubstanciado no princípio da prevenção. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (Apelação Cível 1.0625.15.004280-6/001, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2017)
Contudo, nota-se, que a reparação do dano ambiental por multa é usada constantemente pelos magistrados, sendo ela cumulativa ou isoladamente, de acordo com cada caso em concreto, e por fim, é notória a efetividade da responsabilidade civil causada pelos danos ambientais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Notadamente em primeiro momento, foi indispensável ponderar a respeito da evolução do direito ambiental e por conseguinte da tutela jurídica infraconstitucional e constitucional, para que então fosse plausível adentrar na abordagem principal, desse modo, foi ponderado posições doutrinárias, posições legais e jurisprudenciais. Por fim, foi abordado especificamente a questão fundamental, que trata da efetividade da responsabilização por danos ambientais.
Ante todos os tópicos e subtópicos ponderados, é manifesta a preocupação acerca do dano ambiental, da responsabilidade e da efetividade dos mecanismos decorrentes da responsabilidade civil causada pelo dano ambiental, trazendo demonstrações de decisões que permeiam o assunto, observando que o principal fundamento aqui é levantar questões referentes a efetividade das obrigações decorrentes dos danos.
Conforme ficou demostrado diante de decisões judiciais, no que refere aos mecanismos é explícito a efetividade, ou seja, as obrigações estão sendo efetivas nos tribunais. Todavia, de extrema importância destacar que quanto ao cumprimento das obrigações impostas, seriam necessárias pesquisas mais detalhadas que envolva levantamento de dados e pesquisa de campo, o que não caracterizava nossa pretensão, mas tão somente quanto as questões judicias, o que resta comprovado diante das questões levantas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental 20ª ed.:Editora Atlas, 2019
BRASIL, Constituição Federal de 1998. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 03 janeiro. 2020
BRASIL, Lei Federal 6.938, 3.08.1981. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 janeiro. 2020
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Remessa Necessária-Cv 1.0400.13.004660-2/001, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga. Disponível em: <www.tjmg.jus.br/busca>. Acesso em: 10 janeiro. 2020
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0051.13.001627-5/002, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues. Disponível em: <www.tjmg.jus.br/busca>. Acesso em: 10 janeiro. 2020
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0625.15.004280-6/001, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior. Disponível em: <www.tjmg.jus.br/busca>. Acesso em: 10 janeiro. 2020
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