Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a continuidade do contrato de serviço de ônibus em Juiz de Fora (MG) mesmo após a prefeitura, citando irregularidades, ter declarado a caducidade da concessão em processo administrativo.

Segundo o ministro, o tribunal estadual desconsiderou a legitimidade do processo conduzido pelo Poder Executivo municipal, que culminou com a declaração de caducidade após o levantamento de uma série de irregularidades na prestação do serviço público.

"O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário", avaliou Martins.

Ônibus velhos e falhas na prestação do serviço

Nos últimos dois anos, de acordo com a prefeitura, foram verificadas inúmeras falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, a Transporte Urbano São Miguel Ltda. Como exemplos, o poder público afirmou que a frota circulante é a metade da prevista no contrato e inclui pelo menos três dezenas de ônibus velhos, o que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos usuários, dos empregados da empresa e de terceiros.

O município declarou a caducidade do contrato para realizar uma nova licitação do serviço de ônibus, mas a São Miguel alegou vícios no processo administrativo e recorreu à Justiça.

Inicialmente, o pedido foi indeferido. Ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância, o TJMG deferiu o pedido da empresa para suspender os efeitos jurídicos do processo administrativo de caducidade. Para o tribunal, os riscos de prejuízo à empresa justificavam a medida, pois as questões técnicas relativas ao descumprimento do contrato não haviam sido devidamente analisadas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a transportadora não tomou nenhuma providência para sanar as falhas apontadas e que a discussão sobre o processo administrativo não seria cabível na via processual escolhida pela empresa – um mandado de segurança.

Caráter técnico da decisão do município não pode ser desconsiderado

O ministro Humberto Martins disse que a prefeitura conseguiu demonstrar de forma suficiente o risco de lesão à ordem e à segurança pública, pois o Judiciário interferiu no espaço administrativo, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições técnicas relativas à fiscalização do contrato.

"A supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado impõe cautela na substituição da análise técnica estratégica realizada pelo órgão competente", destacou o presidente do STJ.

Segundo ele, a decisão do TJMG criou entraves para a execução normal de um serviço público de grande interesse social, impedindo a sua prestação eficaz. Permitir esse tipo de interferência, destacou Humberto Martins, configuraria uma forma de desordenar toda a lógica do funcionamento regular do Estado.

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