Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva
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Ele transportava cargas tóxicas em viagens internacionais em sequência.
22/12/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veÃculos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do paÃs e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.
Viagens seguidas
O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os perÃodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saÃda de mercadorias do paÃs) aguardando a liberação do veÃculo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.
Existência digna
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juÃzo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumÃvel aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mÃnimo de descanso exigido para recomposição fÃsica e mentalâ€, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.
Conduta ilÃcita
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilÃcita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado perÃodo, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuÃzo ao tempo que todo indivÃduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças fÃsicas e mentais, sendo presumÃvel o dano causadoâ€, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-358-60.2014.5.04.0802
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SBDI-1).
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