Leis do PA e do RJ que criaram taxa de fiscalização sobre geração de energia são inconstitucionais

Leis do PA e do RJ que criaram taxa de fiscalização sobre geração de energia são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro e do Pará que criaram taxas de fiscalização sobre aproveitamento de recursos hídricos. Por unanimidade, os ministros entenderam que as taxas excedem desproporcionalmente os custos da atividade de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custo/benefício. A matéria foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5374 e 5489, julgadas na sessão virtual encerrada em 23/2.

Na ADI 5374, é questionada a Lei estadual paraense 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A lei, que teve seus efeitos suspensos por liminar deferida em 13/12/2018 pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevê que a taxa seja cobrada por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, com elevação do valor em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.

A ADI 5489 tem por objeto a lei fluminense 7.184/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE). As duas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), sob a alegação de que os estados teriam invadido a competência federal para editar legislação sobre fiscalização de recursos hídricos e criado imposto disfarçado de taxa administrativa.

Competência concorrente

O ministro Barroso, relator das ações, observou que o fato de um ente possuir competência legislativa privativa não significa que toda e qualquer atividade administrativa que afete, de alguma forma, a matéria sob sua regulamentação seja de sua competência de forma exclusiva. “A competência legislativa privativa da União não impede que os outros entes federativos possam fiscalizar as atividades ou empreendimentos exercidos em seus territórios que sejam potencialmente poluidores e possam causar danos ambientais e sociais”, afirmou.

ADI 5374

Em relação à lei paraense, o ministro observou que, considerando a competência comum para proteção ao meio ambiente, o estado detém competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental sobre a exploração de recursos hídricos porque, ao contrário do que afirma a CNI, as condutas de registrar, acompanhar e fiscalizar a atividade caracterizam efetiva manifestação do poder de polícia, conforme o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a doutrina.

No entanto, a base de cálculo da TFRH está em desacordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício. O ministro destacou que o valor de grandeza fixado pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³), em conjunto com o volume hídrico utilizado, faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade de fiscalização. Segundo dados apresentados pela CNI, a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão, superior às despesas orçamentárias das seis secretarias estaduais envolvidas com a fiscalização.

A decisão referenda a liminar deferida em dezembro de 2018.

ADI 5489

Também nesse caso, o ministro Barroso entendeu que a lei fluminense não viola a competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente, e não há impedimento à criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados. Para ele, é legítimo utilizar a energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária, pois se pode concluir que, quanto mais energia foi gerada, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e o grau de controle e fiscalização do poder público.

No entanto, como no caso anterior, Barroso considerou que a norma é inconstitucional porque os valores de grandeza fixados, (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada, tornam o tributo desproporcional ao custo da fiscalização. Segundo a CNI, a receita da taxa, com base na energia gerada no Rio de Janeiro em 2014, seria de R$ 300 milhões, o dobro das despesas correntes do Instituto Estadual do Ambiente, responsável primário pelo exercício do poder de polícia. Por arrastamento, o Decreto estadual 45.639/2016, que regulamenta a lei, também foi declarado inconstitucional.

PR/AS//CF

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