Jorge Mussi mantém prisão de colombianos detidos no Amazonas acusados de integrarem as Farc

Jorge Mussi mantém prisão de colombianos detidos no Amazonas acusados de integrarem as Farc

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, rejeitou liminar que buscava a soltura de dois colombianos acusados de pertencerem às Forças Armadas Revolucionárias Colombianas (Farc). Eles foram presos em agosto de 2021 ao invadir uma residência em Japurá (AM).

Segundo o ministro, o pedido de relaxamento da prisão feito pela Defensoria Pública da União (DPU) traz argumentos que dizem respeito ao mérito do caso, não se enquadrando nas hipóteses de atuação urgente do STJ durante o plantão judiciário.

Segundo as informações processuais, a dupla invadiu uma casa em Japurá durante perseguição policial e passou a ameaçar os moradores. De acordo com a Polícia Federal, eles estavam escondendo valores provenientes de atividades criminais. Os dois foram presos em flagrante – as prisões foram convertidas em preventivas posteriormente.

Atuação na fronteira do Brasil com a Colômbia

No pedido de liminar, a DPU afirmou que a prisão dos supostos guerrilheiros foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e na alusão a elementos genéricos para justificar o risco de suas liberdades para a ordem pública. Para a DPU, tais argumentos não justificariam a medida.

De acordo com o ministro Jorge Mussi, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter as prisões preventivas, justificou a decisão não apenas com base na gravidade da invasão do domicílio e das ameaças direcionadas aos moradores, mas também em razão dos indícios de que os colombianos pertencem à organização paramilitar que atua na fronteira do Brasil com a Colômbia.  

"Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da irresignação, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Leia a decisão no RHC 159.351.

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