Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra norma que instituiu a reforma previdenciária dos servidores públicos de São José dos Campos (SP). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1426, em que o município alegava haver potencial de grave lesão à ordem e à economia públicas, já afetadas pelas medidas de combate à Covid-19.

A norma questionada (artigo 7º da Lei Complementar municipal 628/2020) estabeleceu alíquotas de 14% para servidores ativos e inativos e determinou a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que exceda o valor do salário mínimo. Segundo o município, a lei se baseou na reforma da Previdência federal, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Legislação estadual

O TJ-SP havia acolhido a argumentação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na corte estadual, de que a reforma municipal estaria em desacordo com a Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, determinou a suspensão cautelar da norma que elevou as alíquotas.

Porém, segundo o ministro, mesmo destoando da legislação estadual, a lei municipal encontra fundamento no artigo 149 Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que prevê que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor do salário-mínimo”.

No exame preliminar do caso, Fux verificou que a suspensão deve ser concedida, “sob pena de abalo à segurança jurídica e de imediato e elevado impacto financeiro, caracterizadores de lesão grave à ordem e à economia públicas”.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF

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