AuxÃlio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável
​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxÃlio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se à s verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dÃvida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxÃlio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dÃvida.
Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxÃlio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princÃpios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.
MÃnimo necessário à sobrevivência digna
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatÃcios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
"Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua famÃlia, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mÃnimo necessário à sobrevivência digna do devedor", completou o relator.
Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxÃlio emergencial à s pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuÃda.
Lei proÃbe descontos do auxÃlio
Exatamente em razão do objetivo do auxÃlio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxÃlio para o pagamento de dÃvidas.
Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado à s instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxÃlio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefÃcio emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dÃvidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentÃcia.
"Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentÃcia", considerou o ministro.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentÃcia e de qualquer outra dÃvida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mÃnimos mensais.
Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxÃlio emergencial, que a dÃvida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, "seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar e da quantia depositada em conta de até 40 salários mÃnimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que à s instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxÃlio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dÃvidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada".