Desenvolvimento sustentável e biocombustível

Desenvolvimento sustentável e biocombustível

Nosso planeta demorou bilhões de anos para evoluir até o estágio em que se encontra, em um processo perfeito, sem jamais ter irrompido a aptidão de estear a vida, em uma insídia emaranhada de desenvolvimento, diversificação e evolução.

Para um real desenvolvimento sustentável devemos observar o mundo de forma holística, do todo às partes, analisando os fatores ambientais, biológicos, econômicos, físicos e culturais. Apenas uma visão ampla e multidisciplinar permitirá a busca eficaz de uma sociedade sustentável.

Para tanto, devemos analisar a estrutura social considerando a existência de três pilares: crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Estes devem ser percebidos conjuntamente, para aproximarmos de um ponto de equilíbrio entre sociedade e a natureza.

Nos primórdios do século XIX, o principal pensamento econômico da sociedade moderna era o progressista, entusiasmado principalmente pelos pensamentos: Positivista (proposto pelo sociólogo Augusto Comte) e Liberalista da Escola clássica (iniciado por Adam Smith). Época que desencadeou a Revolução Industrial.

A partir destas linhas de pensamento o progresso era avaliado como a principal forma de desenvolvimento, sendo o alicerce do mundo capitalista. O desenvolvimento era associado ao progresso a qualquer custo. Esse modelo começou a se transformar com a comprovação pelos cientistas dos problemas ambientais. Assim, nos anos 60 começam a surgir os movimentos em favor do meio ambiente na Europa e nos Estados Unidos.

A despeito dos recursos naturais terem sido, a priori, considerados infinitos por vários pensadores, a exemplo: Karl Marx, demonstrando o conflito entre progresso e meio ambiente, lançando o conflito homem X natureza, pós Revolução Industrial, houve acelerado crescimento produtivo, decorrente da ampliação das forças produtivas, que desencadeou o aumento da produtividade através dos métodos fordista e teylorista.

Atualmente se sabe que, a se manutenção do atual ritmo de exploração dos recursos do planeta continuar, não haverá no futuro recursos naturais em quantidade suficiente para a preservação da vida.

A inquietação da comunidade internacional, com os limites do desenvolvimento do planeta começou com as discussões sobre os riscos da degradação do meio ambiente. Tais discussões levaram a ONU (Organização das Nações Unidas) a promover uma Conferência sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, Suécia, em 1972. A Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que introduziu na agenda política internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional de crescimento econômico e do uso dos recursos naturais.

O canadense Maurice Strong, em 1973, disseminou o conceito de eco desenvolvimento, que consistia na definição de um estilo de desenvolvimento baseado na utilização criteriosa dos recursos locais, sem comprometer o esgotamento da natureza.

Na década de 80, o economista Ignacy Sachs se apropria do termo e o desenvolve, criando um quadro de estratégias ao eco desenvolvimento, baseando o modelo em três pilares: eficiência econômica, justiça social e prudência ecológica.

A partir de então os caminhos do desenvolvimento seriam seis:

Satisfação das necessidades básicas;

Solidariedade com as gerações futuras;

Participação da população envolvida;

Preservação dos recursos naturais e do meio ambiente;

Elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social;

Respeito a outras culturas; programas de educação.

No ponto de vista legalista, urge salientar a necessidade da compreensão dos princípios que tutelam o tema e o conceito de desenvolvimento sustentável. Princípios estabelecem um conjunto de proposições que alicerçam um sistema garantindo a validade, sendo seu ponto de partida. Vem do vocábulo latim principium, pincipii, que significa “o início, aquilo que se tem por primeiro”. Para o constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (SILVA, 2006, 91).

O direito ambiental não foge à regra de ser emanado de princípios, temos os seguintes: da supremacia do bem ambiental, da prevenção, do desenvolvimento sustentável, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da ubiquidade, da cooperação entre os povos, da participação, da função socioambiental da propriedade, entre outros.

“Desenvolvimento sustentável”, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: “processo de desenvolvimento econômico em que se procura preservar o meio ambiente, levando-se em conta os interesses das futuras gerações”. A definição de desenvolvimento sustentável foi um progresso paulatino e evolutivo do conceito de eco desenvolvimento que, por ser um termo mais difícil para debates em conferências foi substituído em 1987, na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

No relatório, o presidente da comissão Gro Harlem Brundtland, utilizou e definiu Desenvolvimento Sustentável, como sendo "aquele [desenvolvimento] que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades" (CMMAD, 1991, p. 46). Ficando conhecido como Relatório Brundtland, foi finalmente incorporado como princípio na Eco-92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento).

Importante observar que, por haver muitas similaridades, os termos podem ser usados como sendo sinônimos, como também se percebe, de acordo com as transformações políticas, econômicas e sociais e a relação homem/meio ambiente no tempo, implica na percepção do seu significado, questiona o seu conceito, uma vez dada a complexidade e dificuldade de gerar a sustentabilidade de um sistema, o que interfere na definição do termo.

O grande marco para o desenvolvimento sustentável mundial foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, por isso foi também chamado de Rio 92, mostrou um aumento do interesse mundial pelo futuro do planeta; vários países deixaram de ignorar as relações entre desenvolvimento socioeconômico e modificações no meio ambiente.

Durante a conferência consentiram com uma série de apontamentos importantes, dentre os quais a Agenda 21, um plano de ação mundial para orientar a transformação desenvolvimentista, identificando, em 40 capítulos, 115 áreas de ação prioritária. A Agenda 21 se apresenta como um dos principais fundamentos da sustentabilidade o fortalecimento da democracia e da cidadania, através da participação dos indivíduos no processo de desenvolvimento, combinando ideais de ética, justiça, participação, democracia e satisfação de necessidades.

Outro marco importante nessa trajetória de evolução da compreensão de mundo no que diz respeito às questões ambientais foi a Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável, também chamada de Rio+10 e Cúpula da Terra, que foi realizada em Johanesburgo na África do Sul, em 2002, e teve como objetivos centrais:

Fortalecer o compromisso de todas as partes com os acordos aprovados anteriormente (especialmente em relação à Agenda 21, assinada em 1992 na Conferência do Rio) e identificar as novas prioridades que emergiram desde 1992.

O problema é que os governos deram poucas indicações de como se poderiam atingir as metas estipuladas no Plano de Implementação, deixando-as como promessas ambíguas. De fato, mesmo mediante a grande oposição dos EUA e de outros países ao estabelecimento de metas, no decurso desta Conferencia, foi considerada bastante satisfatória a aceitação dos documentos.

As metas impostas mais significativas incluem cinco áreas:

AGRICULTURA – aumentar a produtividade agrícola, recuperar e proteger os solos agrícolas, controlar a expansão urbana em áreas florestais, prados e zonas úmidas;

ÁGUA – melhorar a eficiência do uso da água, promover a gestão por bacias hidrográficas e reduzir as perdas nas infraestruturas, reduzir à metade da proporção de população sem acesso a água potável e saneamento até 2015;

BIODIVERSIDADE – restaurar os estoques mundiais de peixes até 2015, proibir a pesca ilegal e não sustentável e o abate ilegal de árvores, reduzindo a perda de biodiversidade até 2010;

ENERGIA – assegurar o acesso a fontes de energia, aumentar as fontes de energias renováveis, melhorarem a eficiência energética e eliminar subsídios e taxas perversas;

SAÚDE – controlar a poluição do ar e as doenças transmitidas por via hídrica, reduzir os resíduos, promover a produção de químicos não nocivos para a saúde humana e o ambiente até 2020, reduzir até 2015 as taxas de mortalidade infantil e das crianças com menos de 5 anos em dois terços e da mortalidade maternal em três quartos, relativamente às taxas respectivas em 2000.  

A legislação ambiental brasileira oferece o conceito, que também é o objetivo do desenvolvimento sustentável, na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Em seu art. 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dando continuidade no seu art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, de acordo com seu inciso 1º.

Na declaração do RIO/92, no seu princípio n° 4: "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele".

Essas normas e este princípio impulsionaram os legisladores constituintes de 1988 a adotar na nossa lei maior, em seu art. 170, inciso IV¹ e 225, caput², inseridos nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente, respectivamente. Tais artigos tem como alvo desenvolver o país econômica e socialmente desde que, ressalvada a preservação e defesa do meio ambiente para a presente e futuras gerações. A finalidade é encontrar o ponto de equilíbrio entre a utilização racional do meio ambiente e a atividade econômica.

Assim, a constituição afirma que o ambiente é de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, tornando além de princípio um direito fundamental, de obrigação do Estado a sua proteção, proporcionando ação e diretrizes a serem seguidas. Deste modo, o meio ambiente é um bem indisponível, devendo o interesse público preservar e conservá-lo de modo ecologicamente equilibrado, proporcionando uma sadia qualidade de vida.

O desenvolvimento sustentável tem o objetivo de tentar harmonizar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Para isso, busca soluções para que, sem causar a exaustão desnecessária dos recursos naturais, para que exista a possibilidade de garantir condições dignas e humanas de vida, possibilitando uma melhor distribuição de renda. O princípio do direito ambiental ligado ao direito econômico, é elemento de fundamental importância para a utilização lógica dos recursos naturais e possibilitar uma apropriação racional dos recursos biológicos. É nesse princípio que a legislação ambiental funciona como instrumento de intervenção na ordem financeira e econômica.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônica entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.

Na esteira da busca incansável de novas formas de garantir o desenvolvimento e o progresso da sociedade, sem que isso afete de maneira irreversível, causando danos ao meio ambiente, aparece como solução a utilização de outros meios de produção de energia, em especial destaque os biocombustíveis.

Biocombustíveis são produzidos a partir de material vegetal que não tenha sofrido processo de fossilização, e que podem ser usados em motores a combustão interna ou para a geração de energia, de forma que possam substituir completamente ou parcialmente o uso dos combustíveis fósseis, são uma alternativa aos combustíveis fósseis e ascendem as esperanças sobre a geração de energia no mundo de uma forma sustentável.

Existem vários tipos de biocombustíveis, uma vez que podem ser produzidos a partir de uma gama de diferentes espécies vegetais, trata-se de uma fonte renovável de energia que é utilizada por meio da queima da biomassa ou de seus derivados, tais como o etanol (álcool para combustível), o biodiesel, o biogás, o óleo vegetal e outros.

A biomassa é tida como qualquer material de composição orgânica que pode ser empregado para algum tipo de produção de energia. Assim, os biocombustíveis correspondem a uma das formas sob as quais a biomassa pode ser empregada, além de serem tidos como uma alternativa econômica e ambiental para reduzir a queima dos combustíveis fósseis.

Dentre as várias vantagens dos biocombustíveis podemos destacar o menor índice de poluição com a sua queima e processamento, podem ser cultivados e, portanto, são renováveis, geram empregos em sua cadeia produtiva, diminuem a dependência em relação aos combustíveis fósseis, além de aumentarem os índices de exportações do país, favorecendo a balança comercial.

Por outro lado, entre as desvantagens dos biocombustíveis, podemos mencionar a necessidade de amplas áreas agricultáveis que por sua vez pode desencadear um aumento significativo no desmatamento através da expansão das fronteiras agrícolas, que por sua vez, pode ocasionar maior pressão sobre o preço dos alimentos, que podem ter sua produção diminuída para dar lugar à produção de biomassa entre outros fatores.

A regulamentação legal fica a cargo da Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997 que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agencia Nacional do Petróleo.

Tentando acompanhar a evolução das matrizes energéticas com a introdução e desenvolvimento dos biocombustíveis, o governo procura complementar a Lei 9478/1997, no tocante à política e à fiscalização das atividades referentes ao abastecimento e utilização de biocombustíveis, com vistas, inclusive, aos benefícios ambientais decorrentes do seu emprego em vez de combustíveis fósseis. No entanto, a Lei 12490/2011, elaborada com essa finalidade, fica aquém, pela sua parcialidade e falta de clareza de algumas definições.

Mesmo que se destine, primordialmente, a biocombustíveis, a Lei 12490/2011 contempla o etanol e o biodiesel. Omite os derivados da biomassa florestal, que constituíram mais de 10% de toda a energia primária utilizada no país em 2010 (BEN 2011, EPE/MME), a partir dos quais é obtido o carvão vegetal, responsável por parte significativa da produção de ferro gusa nacional. Omite também os briquetes (compactação de biomassa) de madeira, cana e outras gramíneas, cujo consumo local e exportação vêm crescendo exponencialmente.

A Lei complementa a Política Energética Nacional definida na Lei 9478/1997, com o objetivo de garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional³. A carência de regulamentação pode interferir sobremaneira na forma de comercialização dessa nova matriz energética, com base na biomassa, tornando comercialmente irrelevante, sem sentido econômico, considerando a dimensão continental do país, uma vez que transportar algumas das matrizes energéticas a alguns pontos do país pode exigir tal consumo de derivados de petróleo que anule os benefícios ambientais e econômicos do emprego local dos biocombustíveis transportados.

Observa-se que, diferentemente da energia elétrica, que pode ser produzida a partir de qualquer fonte primária e conta com parque gerador bastante diversificado cuja capacidade é dimensionada com base em cenários particularmente desfavoráveis, o fornecimento de etanol, bem como de outros biocombustíveis, depende mais fortemente de condições climáticas, além de sujeitos a outros fatores pouco previsíveis, como pragas, por serem produtos de origem agrícola.

É um passo importante que ainda carece de mais atenção e normatização visto que existe uma diversidade crescente de produtos vegetais não fossilizados, que podem ser utilizados na produção da biomassa para geração de energia e esse processo deve sim permanecer vinculado a ANP.

Percebemos neste modelo que os biocombustíveis podem ser um principal ponto de equilíbrio para o desenvolvimento sustentável, uma vez que se utiliza de produtos da natureza que são recursos renováveis, ou seja, é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

É com embasamento nesta perspectiva que vários cientistas e pesquisadores estão trabalhando numa tentativa de inovar, criando tecnologias capazes de aproveitar da melhor forma possível os recursos disponíveis na natureza e grande maioria destes estudos se concentra no desenvolvimento de biocombustíveis, os quais são fontes alternativas aos combustíveis fósseis.

Segundo a Agência Internacional de Energia (AIE), os combustíveis fósseis, como o carvão mineral, petróleo e gás natural, que representam cerca de 87% de todo combustível consumido no mundo, são substâncias extremamente poluentes e não renováveis. Por isso os biocombustíveis vêm ganhando destaque, já que estes são fonte de energia renováveis, provenientes principalmente de produtos vegetais, como cana de açúcar, milho, beterraba, semente de girassol, soja, entre outros. Alguns dos principais biocombustíveis são o etanol, metanol, biodiesel, bio-óleo, biogás, bioetanol e óleo vegetal.                      

Considerações finais

A utilização de biocombustíveis apresenta várias vantagens: a queima destes combustíveis libera menor quantidade de gases poluentes, é uma fonte renovável de energia, reduz a dependência dos combustíveis fósseis. No entanto, há algumas desvantagens como, por exemplo, a redução de alimentos para a população, já que a matéria-prima para os biocombustíveis poderia ser destinada para aquele fim. Além disso, a intensificação da plantação de cana de açúcar, por exemplo, pode resultar em perda de nutrientes do solo, erosão, desmatamentos, entre outros.

Vivemos a necessidade de uma preservação eficaz dos recursos naturais e, para isso, torna-se essencial a busca de novos modelos de desenvolvimento sustentável, novo comportamento de consumo, mudança de visão dos recursos naturais, dentre tantas outras de fundamental importância para uma vida equilibrada, posturas estas que vão de encontro com a cultura que vigora na nossa sociedade. É necessário educação, sensibilização e mobilização das pessoas para um consumo consciente, já que a discussão vai muito além. O poder público deve criar mecanismos através de leis mais eficazes para defesa do meio ambiente.

Meio ambiente e desenvolvimento devem ser pensados de maneira sustentável para que as pessoas tenham condições de viver de forma digna com a melhoria da qualidade de vida por meio do desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos ambientais, pois nossa Constituição nos garante o direito a um meio ambiente equilibrado e uma vida saudável, entre outros também de fundamental importância.

Dessa forma, devemos começar agora, mesmo que seja em pequenos hábitos do nosso cotidiano como fechar as torneiras ao escovar os dentes, escolher produtos recicláveis, embalagem biodegradáveis, dentre tantos outros gestos diminutos. O desafio está bem aí: mudar a mentalidade para que haja reflexos no comportamento.

Todo esse cuidado faz-se necessário, uma vez que, os recursos ambientais são esgotáveis. Como se faz presente no pensamento de Capra, os recursos naturais são essenciais para a manutenção da vida humana na Terra. Esgotados esses recursos, rompe-se a rede da vida terrestre. Esgotam-se também as possibilidades de existência humana no planeta rompendo o equilíbrio ecológico. Assim, é inaceitável que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a esse fato.

Na natureza tudo funciona em perfeita harmonia, seus eventos são cíclicos, enquanto que a economia se comporta de maneira linear. Um impacto provocado pelo homem poder fazer um efeito cascata em toda a cadeia, afetando inclusive o próprio homem, pela interdependência e interconexão dos seres vivos e os elementos do planeta.

Bibliografia:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas: Ciência para uma vida sustentável. CIPOLLA, Marcelo Brandão, tradução. São Paulo: Cultrex, 2005

CHIAVENATO, Júlio. O massacre da Natureza. São Paulo: Moderna, 2005.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão Ambiental e foco doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. Ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

MINC, Carlos. Ecologia e Cidadania. 2.ed. São Paulo: Moderna, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2006.

ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de, TACHIZAWA, Takeshi e CARVALHO, Ana Barreiros, de Gestão Ambiental: “Enfoque Estratégico aplicado ao Desenvolvimento Sustentável”. Makron Books, São Paulo – SP, 2000.

ARAUJO, Gabriel Aguiar de; COHEN, Marcos; SILVA, Jorge Ferreira da. Avaliação do Efeito das Estratégias de Gestão Ambiental Sobre o Desempenho Financeiro de Empresas Brasileiras IN: Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade - GeAS, Vol 3, Iss 2, Pp 16-38 (2014), 2014

JÖHR, H. O verde é o negócio. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

KINLAW, Dennis C. Empresa competitiva e estratégica - estratégias e ferramentas para uma administração consciente, responsável e lucrativa. São Paulo: Makron Books, 1997.

LOPES, Ignez Vidigal (org.). Gestão ambiental no Brasil - experiência e sucesso. São Paulo: FGV, 2001.

MAIMON, D. Passaporte verde - Gestão ambiental e competitividade. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1995.

PELIZZOLI, M.L. A emergência do paradigma ecológico. Petrópolis: Vozes, 1999.

RIBEIRO, Maisa de Souza. Contabilidade Ambiental, Ed. Saraiva: São Paulo. 2005.

VITERBO, E.J. Sistema integrado de gestão ambiental. São Paulo: Aquariana, 1998

 

 

 

 

Notas:

[1]Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

[2] Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[3] Artigo 1°, que complementa o Artigo 1° da Lei 9478/1997, com o inciso XIII.

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